Se você está casado(a) pelo regime de bens da comunhão parcial ou pretende se casar por ele, é natural ter dúvidas sobre quais os bens que efetivamente entram e os que não entram na partilha em caso de divórcio futuro.
Neste texto, explicarei para você quais os bens que ficam fora do patrimônio comum, ou seja, que não serão partilhados em caso de separação.
Antes de qualquer coisa, é importante lembrar que, se você não fizer a opção por um regime de bens específico no momento em que se habilitar para o casamento no cartório ou não fizer um pacto antenupcial, o seu regime será automaticamente o da comunhão parcial de bens. Da mesma forma, em uma união estável, o regime padrão será o da comunhão parcial caso não se escolha outro.
Dito isso, vejamos quais os bens que não se partilham em uma comunhão parcial de bens.
1 - Os bens que cada um já tinha ao casar e os que os substituírem
Nesse caso, se você tem, por exemplo, um carro que comprou em 2015 e quitou em 2018, mas só veio a se casar pelo regime da comunhão parcial de bens em 2019, o carro será apenas seu. Faz parte do seu patrimônio particular.
Inclusive, se você trocar de carro, comprando outro do mesmo valor ou de valor menor, já durante o casamento, esse novo veículo também será apenas seu, pois terá havido a chamada sub-rogação do bem, ou seja, uma troca por outro.
Porém, se você comprar um veículo mais caro, a diferença entre o valor do novo e o do antigo veículo fará parte do patrimônio comum, podendo haver partilha desta parte excedente.
Continuam sendo seus os bens que você já tinha antes de casar, como computadores, celulares etc.
Vale dizer também que, se você já está separado mas ainda não se divorciou, os bens adquiridos após a separação de fato do casal, mesmo no regime da comunhão parcial de bens, não serão partilhados.
2 - Os bens recebidos por doação ou por herança e os que os substituírem
Aqui, a hipótese é a seguinte: mesmo que você já esteja casado(a), se receber um bem por doação ou por herança, ele será exclusivamente seu.
Inclusive, se você decidir vender esse bem e comprar outro de igual valor, este novo bem também será exclusivamente seu. Somente seria partilhado com o cônjuge o valor da diferença caso o novo bem, comprado durante o casamento, seja mais caro.
3 - Os bens comprados com o dinheiro que você já tinha e os que os substituírem
Vamos de exemplo para facilitar: imagine que você, ao casar, já tinha um apartamento avaliado em R$300.000,00 (trezentos mil reais) e outros R$300.000,00 (trezentos mil reais) na sua conta. Esse patrimônio, apartamento e dinheiro, são apenas seus. Ocorre que, já casado, você decide vender o apartamento antigo, passando a ter R$600.000,00 (seiscentos mil reais) na sua conta. Se você decidir usar esse valor para comprar um imóvel de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), ele será apenas seu, pois você comprou um bem com o patrimônio que já tinha ao casar.
4 - Obrigações anteriores ao casamento
Nesse caso, podemos usar como exemplo as dívidas que você já tinha ao casar. Tais dívidas são apenas suas, e apenas o seu patrimônio será utilizado para o pagamento delas, em caso de necessidade.
Da mesma forma, as dívidas do seu cônjuge contraídas antes do casamento.
5 - Obrigações que surgiram de atos ilícitos, exceto se o casal for beneficiado
Atos ilícitos, na maioria das vezes, têm a intenção de gerar algum proveito econômico.
Se esse proveito for em benefício do casal, a obrigação por esse ilícito poderá ser paga com o patrimônio comum, se ficar comprovado tal proveito.
Porém, se o benefício pelo ilícito não for em proveito dos dois, apenas quem o cometeu será obrigado por ele, respondendo com seu patrimônio.
Em casos de ilícitos que não tenham proveito econômico, mas que gerem alguma obrigação, como acidentes, por exemplo, também responderá apenas o patrimônio de quem o causou.
6 - Bens de uso pessoal, livros e instrumentos de profissão
Bens de uso pessoal, como celulares, roupas etc, ainda que comprados durante o casamento, são apenas do seu dono. Da mesma forma os livros.
Os instrumentos usados para o exercício da profissão, como equipamentos específicos, também serão apenas de quem o utiliza. Isso ocorre para que, com a eventual separação, essa pessoa possa continuar exercendo sua atividade normalmente.
7 - O salário do cônjuge
Quando um dos cônjuges recebe seu salário, automaticamente esse valor entra no patrimônio comum, já que será utilizado para as despesas da família, como moradia, alimentação, lazer e tudo o mais.
Porém, não há direito de receber o salário do cônjuge, ou parte dele, após a separação. O que pode haver é o pagamento de pensão alimentícia, em caso de necessidade do cônjuge que estiver passando por dificuldades.
Cada um terá o seu trabalho e o direito exclusivo de receber os valores provenientes dele.
8 - Pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas semelhantes
As eventuais pensões recebidas por um dos cônjuges, assim como o salário, não serão divididas após a separação do casal.
Meio-soldo é o que recebe um militar reformado.
Montepio é uma assistência financeira que uma pessoa recebe, como pensão por morte, oriunda de seguro ou associação, por exemplo.
O direito de receber essas verbas acima não se partilha com o divórcio.
9 - Bens que tiverem por título uma causa anterior ao casamento
Também não serão partilhados os bens que foram recebidos durante o casamento, mas que tiverem uma causa anterior à relação. Um exemplo é o bem que tenha sido quitado antes do casamento, mas que só recebeu as formalidades de registro e escrituração já durante a relação conjugal.
Concluindo
Conhecer os detalhes de cada regime de bens é fundamental para o planejamento de vida, de carreira e de família.
Para isso, você deve pesquisar, se informar e até se consultar com um advogado para verificar qual o mais adequado às suas necessidades.
Se você já é casado, mas pensa que o seu regime de bens não atende bem aos seus interesses, saiba que o regime de bens pode ser alterado.
Estamos prontos para auxiliá-lo nesse importante aspecto do direito e garantir seus direitos e interesses.
Dúvidas? Entre em contato pelo WhatsApp ou pelo nosso site: www.viniciusmeloadv.com.br
Vinicius Melo
Advogado de Direito de Família e Sucessões
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